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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000538-86.2023.8.16.0152 Recurso: 0000538-86.2023.8.16.0152 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): Município de Santa Mariana/PR Recorrido(s): Luiz Venâncio Vilbraque Fazolin RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTES SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. LEI MUNICIPAL Nº 808/2007, MODIFICADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 965/2012, QUE ESTIPULA O DIA 05 DE JANEIRO COMO DATA-BASE PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES. REAJUSTE PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de ação de cobrança de reajustes salariais movida por Luiz Venâncio Vilbraque Fazolin, servidor público municipal, contra o Município de Santa Mariana-PR, reclamando a correta aplicação de reajustes salariais previstos pela legislação municipal para servidores públicos. O autor alegou que os reajustes não foram realizados na data base legal de 5 de janeiro, conforme estipulado pela Lei Municipal nº 808/2007 e suas alterações subsequentes, incluindo a Lei nº 965/2012. Além disso, a prefeitura teria aplicado os índices de maneira errônea e em datas diferentes daquelas estipuladas pela legislação. A sentença proferida (mov. 31.1/33.1) julgou procedentes os pedidos iniciais. O município insurge-se (mov. 38.1) contra a decisão por entender, em síntese, que os reajustes foram concedidos em consonância com os limites financeiros disponíveis, respeitando as restrições orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta que os reajustes foram aplicados conforme a capacidade financeira do município e a legislação específica que rege tais ajustes. Afirma ainda que as reposições salariais, embora não aplicadas na data base de 5 de janeiro, foram realizadas de acordo com outras leis municipais que estipularam datas e índices diferentes. Impugna a sentença alegando que ela não considerou adequadamente a legislação aplicável e os fatos relativos às datas de aplicação dos reajustes e os índices usados. Contrarrazões apresentadas (mov. 44.1). Após contrarrazões, subiram os autos. É o breve relatório. DECIDO O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside em averiguar a legalidade no modo de aplicação dos índices de reajuste salarial e do respeito à data-base estipulada pela legislação municipal em face da defesa do Município, a qual alega limitações financeiras e legislativas para o cumprimento exato das datas e índices previstos. São normas particularmente aplicáveis ao caso a Constituição Federal, art. 37, X; a Lei nº 808/2007 e sua alteração pela Lei nº 965/2012 do Município de Santa Mariana, bem como as leis que regulamentam os reajustes específicos (Leis nº 1.362/20, 1.409/21, 1.473 /22, 1.504/23). Nesse viés, e analisando atentamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos, máxime se considerar que está corretamente fundamentada na legislação local e demais preceitos aplicáveis ao caso. Respeitados os argumentos deduzidos no recurso interposto, o entendimento exarado na sentença está em plena harmonia com o pacífico entendimento desta Turma Recursal, como se vê nos seguintes exemplos ementados: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTES SALARIAIS. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE O QUINTO DIA DO MÊS DE JANEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 965/2012. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.039/2013, 1.062 /2014, 1.090/2015 E 1.191/2017, QUE ADOTARAM DATA DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000408-67.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.06.2023). DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA – AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTES SALARIAIS – REAJUSTE ANUAL COM DATA-BASE O QUINTO DIA DO MÊS DE JANEIRO – SENTENÇA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – LEI ORGÂNICA QUE PREVÊ FIXAÇÃO EM LEI PARA DETERMINAÇÃO DA DATA- BASE – LEIS N. 1.191/17, 1.202/17, 1.362/20 e 1.409 /21 QUE NÃO OBSERVARAM A DETERMINAÇÃO DA LEI N. 808/2007 – RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO TJPR – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000396-53.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.06.2023). Assim, entendo pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, eis que inexiste nos autos qualquer elemento fático ou jurídico que justifique sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25 /06/2013). O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Custas isentas nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual n. 8.413/2014. Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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